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Institucional | Histórico & Origens | Organização Administrativa | Procuradores |

:: Ministério Público do Trabalho :: Atribuições | Prerrogativas | Formas de Tratamento | Atos


O Ministério Público do Trabalho

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, conferiu ao Ministério Público papel de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Apesar de uno, o Ministério Público comporta a subdivisão administrativa que se segue, insculpida no art. 128 da Constituição Federal.


  • MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, que abrange:
    a) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    b) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
    c) MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
    d) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

  • MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS:
    Ministerio Publico

    O Ministério Público do Trabalho é, pois, um dos ramo do MPU, sendo o responsável pela defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis dos trabalhadores.

    São órgãos do Ministério Público do Trabalho:

  • o Procurador-Geral do Trabalho;
  • o Colégio de Procuradores do Trabalho;
  • o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
  • a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
  • a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;
  • os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;
  • os Procuradores Regionais do Trabalho;
  • os Procuradores do Trabalho.
  • Os membros do Ministério Público do Trabalho atuam, principalmente, das seguintes maneiras:

    a) como órgão interveniente (COI), ou seja, participando dos processos judiciais em curso perante o Judiciário Trabalhista, desde que presente o interesse público. Para tanto, os Procuradores, além de emitirem pareceres, participam de audiências judiciais, sessões de julgamento e ingressam com recursos quando acharem necessário;

    b) como órgão agente (CODIN), cabe ao Ministério Público, através de peças de informação e inquéritos civis, investigar denúncias de irregularidades e ou descumprimento aos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos de natureza trabalhista. Uma vez constatada a irregularidade, os Procuradores da CODIN podem propor a assinatura de um TAC - termo de ajustamento de conduta, que se não for cumprido poderá ser executado perante o Poder Judiciário, ou, ainda, ajuizar a ação judicial pertinente visando a tutela coletiva dos interesses violados.

    c) como árbitro e mediador na solução de conflitos trabalhistas de natureza coletiva.

    Em todas estas formas de atuação o Procurador do Trabalho, membro do Ministério Público do Trabalho, que ingressa na carreira através de concurso de provas e títulos, goza de independência funcional, ou seja, é protegido, no exercício de seu mister, de quaisquer tipos de pressões, constrangimentos, imposições ou censuras. E, uma vez destacado para atuar em determinado processo ou para investigar alguma denúncia, não poderá ser afastado administrativamente do caso, a não ser por meio de ordem judicial.

    Por fim, vale destacar a atuação do Ministério Público do Trabalho em outras frentes, tais como a promoção e ou participação em audiências públicas, palestras, oficinas, ações de parcerias com outros órgãos públicos ou entidades não governamentais, bem como a assinatura de protocolos e convênios de interesse.